Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.872, DE 4 DE JUNHO DE 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Fica aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial
-
PLANAPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo
deste
Decreto.
Art. 2o A Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da
República aprovará e publicará a programação
das ações,
metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de
Articulação
e Monitoramento de que trata o art. 3o, observados os
objetivos
contidos no Anexo.
Parágrafo único. Os prazos para execução
das ações, metas e
prioridades do PLANAPIR poderão ser
revisados pela Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, mediante proposta do
Comitê de
Articulação.
Art. 3o Fica instituído o Comitê de
Articulação e Monitoramento do
PLANAPIR, no âmbito da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade
Racial, integrado por:
I - um representante de cada órgão a
seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial,
que o coordenará;
b)
Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
d)
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência
da
República;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério
da Justiça;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério
das Cidades;
i) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
j)
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
k)
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l)
Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério das Relações
Exteriores;
n) Ministério da Cultura; e
o) Ministério
de Minas e Energia; e
II - três representantes do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR.
Parágrafo
único. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento
do
PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos
órgãos nele representados e designados pelo Ministro de
Estado
Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade
Racial.
Art. 4o Compete ao Comitê de
Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor ações,
metas e prioridades;
II - estabelecer a metodologia de
monitoramento;
III - acompanhar e avaliar as atividades de
implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a
órgãos e entidades
governamentais e não-governamentais;
V
- propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VI -
elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR;
e
VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente,
considerando as
diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de
Promoção da
Igualdade Racial.
Art. 5o O Comitê de
Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará
mediante
resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o
voto
de qualidade.
Art. 6o O Comitê de Articulação e
Monitoramento do PLANAPIR poderá
instituir comissões técnicas
com a função de colaborar para o
cumprimento das suas
atribuições, sistematizar as informações
recebidas e subsidiar
a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7o O
regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento
do
PLANAPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros
e
disporá sobre a organização, forma de apreciação e
deliberação das
matérias, bem como sobre a composição e o
funcionamento das comissões
técnicas.
Art. 8o Caberá
à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade
Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários
à
execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento
do
PLANAPIR e das comissões técnicas.
Art. 9o As
atividades dos membros do Comitê de Articulação e
Monitoramento
do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas
serviço
público relevante não remunerado.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS
DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
- PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento
Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de
oportunidades e de
remuneração das populações negra, indígena,
quilombola e cigana no
mercado de trabalho, com destaque para a
juventude e as trabalhadoras
domésticas;
II - promover a
eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de
trabalho e
combater as discriminações ao acesso e na relação de
emprego,
trabalho ou ocupação;
III - combater o racismo nas
instituições públicas e privadas,
fortalecendo os mecanismos de
fiscalização quanto à prática de
discriminação racial no
mercado de trabalho;
IV - promover a capacitação e a
assistência técnica diferenciadas das
comunidades negras,
indígenas e ciganas;
V - ampliar as parcerias dos núcleos de
combate à discriminação e
promoção da igualdade de
oportunidades, das superintendências
regionais do trabalho, com
entidades e associações do movimento negro
e com organizações
governamentais;
VI - capacitar gestores públicos para a
incorporação da dimensão
etnicorracial nas políticas públicas
de trabalho e emprego;
VII - ampliar o apoio a projetos de
economia popular e solidária nos
grupos produtivos organizados de
negros, com recorte de gênero e
idade; e
VIII - propor
sistema de incentivo fiscal para empresas que promovam a
igualdade
racial.
Eixo 2: Educação
I - estimular o
acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de
crianças,
adolescentes, jovens e adultos das populações negras,
quilombolas,
indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em
todos os
níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando
as
modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica;
II
- promover a formação de professores e profissionais da
educação
nas áreas temáticas definidas nas diretrizes
curriculares nacionais
para a educação das relações
etnicorraciais e para o ensino de
história e cultura
afro-brasileira ,africana e indígena;
III - promover
políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a
defasagem
idade-série dos alunos pertencentes aos grupos
etnicorraciais
discriminados;
IV - promover formas de combate ao
analfabetismo entre as populações
negra, indígena, cigana e
demais grupos etnicorraciais discriminados;
V - elaborar
projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades
ciganas
a equivalente prerrogativa de direito contida no art. 29 da
Lei no
6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas
escolas
públicas para profissionais que exercem atividade itinerante;
VI
- promover a implementação da Lei no 10.639, de 9 de janeiro
de
2003, e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de
1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE
01/2004, garantindo
seu amplo conhecimento pela população
brasileira;
VII - promover e estimular a inclusão do quesito
raça ou cor em todos
os formulários de coleta de dados de alunos
em todos os níveis dos
sistemas de ensino, público e
privado;
VIII - estimular maior articulação entre a
instituição universitária e
as comunidades tradicionais,
proporcionando troca de saberes, de
práticas e de
experiências;
IX - estimular a adoção do sistema de reserva
de vagas para negros e
indígenas no ingresso às universidades
públicas;
X - apoiar a implantação de escolas públicas, de
nível fundamental e
médio, nas comunidades quilombolas e
indígenas, com garantia do
transporte escolar gratuito e demais
benefícios previstos no plano de
desenvolvimento da educação;
XI
- apoiar as instituições públicas de educação superior
no
desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e
extensão
que contribuam para a implementação e para o impacto
de políticas de
ação afirmativa para as populações negra,
indígena e demais grupos
étnicos sub-representados no ensino de
terceiro grau; e
XII - fortalecer os conselhos sociais das
instituições de ensino
superior, com representantes de todos os
segmentos envolvidos, para
monitorar o Programa Universidade para
Todos – ProUni, principalmente
no que se relaciona à inclusão
de jovens negros e indígenas.
Eixo 3: Saúde
I -
ampliar a implementação da política nacional de saúde integral
da
população negra;
II - promover a integralidade, com
equidade, na atenção à saúde das
populações negras,
indígenas, ciganas e quilombolas;
III - fortalecer a dimensão
etnicorracial no Sistema Único de Saúde,
incorporando-a à
elaboração, implementação, controle social e
avaliação dos
programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
IV -
aferir e combater o impacto bio-psicossocial do racismo e
da
discriminação na constituição do perfil de morbimortalidade
da
população negra;
V - promover ações que assegurem o
aumento da expectativa de vida e a
redução da mortalidade da
população negra e indígena;
VI - ampliar o acesso das
populações negra, indígena, cigana e
quilombola, com qualidade
e humanização, a todos os níveis de atenção
à saúde,
priorizando a questão de gênero e idade;
VII – preservar o
uso de bens materiais e imateriais do patrimônio
cultural das
comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de
terreiro;
VIII
- desenvolver medidas de promoção de saúde e implementar
o
programa saúde da família, nas aldeias indígenas,
acampamentos ciganos
e comunidades quilombolas;
IX -
assegurar a implementação do programa nacional de atenção
integral
às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
X
- desenvolver ações específicas de combate à disseminação
de
HIV/AIDS e demais DST junto às populações negras, indígenas
e ciganas;
XI - disseminar informações e conhecimento junto
às populações negras,
indígenas e demais grupos etnicorraciais
discriminados, sobre suas
potencialidades e suscetibilidades em
termos de saúde, e os
conseqüentes riscos de morbimortalidade;
e
XII - ampliar as ações de planejamento familiar, às
comunidades de
terreiros, quilombolas e ciganas.
Eixo
4: Diversidade Cultural
I - promover o respeito à diversidade
cultural dos grupos formadores
da sociedade brasileira e demais
grupos etnicorraciais discriminados
na luta contra o racismo, a
xenofobia e as intolerâncias correlatas;
II - estimular a
eliminação da veiculação de estereótipos de gênero,
raça,
cor e etnia nos meios de comunicação;
III - fomentar as
manifestações culturais dos diversos grupos
etnicorraciais
brasileiros e ampliar sua visibilidade na mídia;
IV -
consolidar instrumentos de preservação do patrimônio
cultural
material e imaterial dos diversos grupos étnicos
brasileiros;
V - garantir as manifestações públicas de
valorização da pluralidade
religiosa no Brasil, conforme dispõe
a Constituição;
VI - estimular a inclusão dos marcos
históricos significativos das
diversas etnias e grupos
discriminados, no calendário festivo oficial
brasileiro;
VII
- apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de
novembro,
Dia da Consciência Negra;
VIII - estimular a
inclusão de critérios de concessões de rádio e
televisão que
garantam políticas afirmativas para negros, indígenas,
ciganos e
demais representantes de minorias etnicorraciais
brasileiras;
e
IX - estimular a inclusão de cotas de representantes das
populações
negras, indígenas, ciganas e demais
minorias étnicas, nas mídias,
especialmente a televisiva e
em peças publicitárias.
Eixo 5: Direitos Humanos e
Segurança Pública
I - apoiar a instituição do Estatuto de
Igualdade Racial;
II - estimular ações de segurança pública
voltadas para a proteção de
jovens negros, indígenas,
quilombolas e ciganos, contra a violência;
III - estimular os
órgãos de segurança pública estadual a atuarem com
eficácia
na proteção das comunidades de terreiros, indígenas, ciganas
e
quilombolas;
IV - combater todas as formas de abuso aos
direitos humanos das
mulheres negras, indígenas, quilombolas e
ciganas;
V - estimular a implementação da política nacional
de enfrentamento ao
tráfico de pessoas;
VI - combater a
exploração do trabalho infantil, especialmente o
doméstico,
entre as crianças negras e indígenas;
VII - ampliar e
fortalecer políticas públicas para reinserção social e
econômica
de adolescentes e jovens egressos, respectivamente, da
internação
em instituições sócio-educativas ou do sistema prisional;
VIII
- combater os estigmas contra negros, índios e ciganos; e
IX
- estimular ações de segurança que atendam à especificidade
de
negros, ciganos, indígenas, comunidades de terreiros e
quilombolas.
Eixo 6: Comunidades Remanescentes de
Quilombos
I - promover o desenvolvimento econômico
sustentável das comunidades
remanescentes de quilombos,
inserido-as no potencial produtivo
nacional;
II - promover
o efetivo controle social das políticas públicas
voltadas às
comunidades remanescentes de quilombos;
III - promover a
titulação das terras das comunidades remanescentes de
quilombos,
em todo o País;
IV - promover a proteção das terras das
comunidades remanescentes de quilombos;
V - promover a
preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio
cultural,
material e imaterial, das comunidades remanescentes de
quilombos;
VI
- promover a identificação e levantamento socioeconômico de
todas
as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil;
VII
- ampliar os sistemas de assistência técnica para fomentar
e
potencializar as atividades produtivas das comunidades
remanescentes
de quilombos, visando o apoio à produção
diversificada, seu
beneficiamento e comercialização;
VIII
- estimular estudos e pesquisas voltados às manifestações
culturais
de comunidades remanescentes de quilombos;
IX - estimular a
troca de experiências culturais entre comunidades
remanescentes
de quilombos do Brasil e os países africanos; e
X -
incentivar ações de gestão sustentável das terras remanescentes
de
quilombos e a consolidação de banco de dados das
comunidades
tradicionais.
Eixo 7: Povos
Indígenas
I - garantir a preservação do patrimônio
ambiental e do patrimônio
cultural material e imaterial dos povos
indígenas;
II - implementar ações para o
etnodesenvolvimento dos povos indígenas,
com especial atenção à
mulher indígena;
III - promover a regularização das terras
tradicionalmente ocupadas
pelos índios;
IV - apoiar
a reformulação do Estatuto do Índio;
V - apoiar a
criminalização dos atos racistas e discriminatórios em
relação
a indígenas e descendentes;
VI - desenvolver programas e
projetos de apoio à produção e
comercialização agrícola,
pecuária, extrativista e artesanal de
comunidades indígenas;
VII
- diminuir a taxa de mortalidade materna indígena; e
VIII -
promover a inclusão das comunidades indígenas nas ações de
apoio
à produção e comercialização da agricultura familiar.
Eixo
8: Comunidades Tradicionais de Terreiro
I - assegurar o
caráter laico do Estado brasileiro;
II - garantir o
cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo;
III
- combater a intolerância religiosa;
IV - promover o respeito
aos religiosos e aos adeptos de religiões de
matriz africana no
País, e garantir aos seus sacerdotes, cultos e
templos os mesmos
direitos garantidos às outras religiões professadas
no País;
V
- promover mapeamento da situação fundiária das
comunidades
tradicionais de terreiro;
VI - promover
melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais
de
terreiro; e
VII - estimular a preservação de templos
certificados como patrimônio cultural.
Eixo 9:
Política Internacional
I - aprimorar a articulação entre a
política externa brasileira e as
políticas nacionais de promoção
da igualdade racial;
II - prosseguir com o fortalecimento da
relação com organismos
internacionais de proteção aos direitos
humanos;
III - fomentar o intercâmbio e a cooperação
internacional de
experiências em matéria de proteção e
promoção dos direitos humanos;
IV - prosseguir na
intensificação dos laços políticos, econômicos,
comerciais e
culturais com o Continente Africano e a América Latina;
V -
participar de foros permanentes sobre questões indígenas e
apoiar
as posições de consenso entre os povos indígenas
brasileiros; e
VI - trabalhar para a adesão do Brasil aos
seguintes instrumentos
internacionais de proteção e promoção
dos direitos humanos:
a) Convenção 138 e Recomendação 146
da OIT, que tratam da idade mínima
para admissão no emprego;
b)
Convenção Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes
e
de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990; e
c)
Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados
de
Pessoas, assinada em Belém-PA em 9 de junho de 1994;
VII
- participar, organizar, acompanhar e sediar conferências e
eventos
de ações afirmativas de combate ao racismo e
intolerâncias
correlatas.
Eixo 10: Desenvolvimento
Social e Segurança Alimentar
I - fortalecer as ações de
combate à pobreza e à fome no Brasil,
incorporando a perspectiva
etnicorracial e de gênero em todas as ações
de assistência
social, de segurança alimentar e nutricional, e nos
programas de
transferência condicionada de renda do Governo Federal,
com
prioridade às mulheres chefes de família;
II - promover a
igualdade de direitos no acesso ao atendimento
sócio-assistencial,
à segurança alimentar e nutricional e aos
programas de
transferência condicionada de renda, sem
discriminação
etnicorracial, cultural, de gênero, ou de
qualquer outra natureza;
III - incorporar as necessidades das
comunidades indígenas, ciganas e
negras nas diretrizes do
planejamento das políticas de assistência
social e de segurança
alimentar e nutricional;
IV - promover a articulação das
políticas de assistência social, de
renda de cidadania, de
segurança alimentar e nutricional e de inclusão
produtiva,
voltadas a todos os segmentos etnicorraciais, nas diversas
esferas
de governo, com o setor privado e junto às entidades da
sociedade
civil;
V - desenvolver mecanismos de controle social de
políticas, programas
e ações de desenvolvimento social e
combate à fome, garantindo a
representação de todos os grupos
étnico-raciais nas instâncias de
controle social;
VI -
garantir políticas de renda, cidadania, assistência social
e
segurança alimentar e nutricional para a população negra,
quilombola,
indígena, cigana, e de comunidades de terreiros;
VII
- registrar identidade etnicorracial dos beneficiários nos
diversos
instrumentos de cadastro dos programas de assistência social,
de
segurança alimentar e de renda de cidadania;
VIII -fortalecer
as interrelações do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e
Nutricional - CONSEA, organizado pelo Decreto no 6.272, de
23 de
novembro de 2007, e com as entidades representativas de
remanescentes
de quilombos, povos indígenas, ciganos e comunidades de
terreiros;
e
IX - criar, fortalecer e ampliar programas e projetos
de
desenvolvimento social e segurança alimentar e nutricional,
com ênfase
nos saberes e práticas indígenas, ciganas,
quilombolas, de contextos
sócio-religiosos de matriz
africana.
Eixo 11: Infraestrutura
I - assegurar
o acesso da população negra, indígena, quilombola e
cigana,
urbanas ou rurais, aos programas de política habitacional;
II
- estabelecer política de promoção da igualdade racial
nos
programas de financiamento de habitação, de interesse
social, sob
gestão do Governo Federal;
III - fornecer
orientação técnica aos Municípios para que incluam no
seu
planejamento territorial áreas urbanas e rurais, os
territórios
quilombolas e as áreas de terreiro destinadas ao
culto da religião de
matriz africana;
IV - promover
eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades
negras,
quilombolas e indígenas do meio rural; e
V - promover o
saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades
negras e
quilombolas.
Eixo 12: Juventude
I - ampliar as
ações de qualificação profissional e desenvolvimento
humano
voltadas aos jovens negros, especialmente nas áreas de
grande
aglomeração urbana;
II - promover ações de
combate à violência contra a população negra,
indígena e
cigana jovens;
III - promover políticas públicas nas áreas
de ciência, tecnologia e
inovação que tenham como público alvo
a juventude negra, indígena e
cigano;
IV - assegurar a
participação da juventude negra, indígena e cigana
nos espaços
institucionais e de participação social;
V - reduzir os
índices de mortalidade de jovens negros, indígenas e ciganos;
VI
- promover ações de reforço à cidadania e identidade do jovem,
com
ênfase na população negra; e
VII - apoiar ações
afirmativas que objetivem ampliar o acesso e
permanência do jovem
negro, indígena e cigano na escola, notadamente
na
universidade.

