Manifesto Quilombola
MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS “Para o Brasil alcançar a modernidade era preciso por fim à escravidão. Era preciso, também, libertar a terra dos antigos proprietários coloniais, de forma racional, entre ex-escravos e imigrantes. A abolição da escravatura eu vivi para ver. A democracia rural não” (André Rebouças, 1895).
PARA: Supremo Tribunal Federal
MANIFESTO PELOS
DIREITOS QUILOMBOLAS
“Para o Brasil alcançar a modernidade
era preciso por fim à escravidão. Era preciso, também, libertar a
terra dos antigos proprietários coloniais, de forma racional, entre
ex-escravos e imigrantes. A abolição da escravatura eu vivi para
ver. A democracia rural não” (André Rebouças, 1895).
“Os
desafios de hoje são os desafios de ontem. Porque os de ontem?
Porque esses foram o desafio da superação dos navios, da
escravidão, do anonimato, do abandono, e etc. Os de hoje não são
esses, mas tem a mesma finalidade que é anular qualquer
possibilidade de que preto nesse País seja tratado como o restante
da população. Quando a grande imprensa, o latifúndio, setores
conservadores da sociedade reagem contra essa política nós
entendemos que o que está acontecendo hoje é o mesmo que aconteceu
ontem, só que por outros meios e outros mecanismos. O que está
posto é a certeza de que cada vez mais precisamos estar unidos. É
uma luta árdua e, acima de tudo, é uma luta coletiva, pois só
assim teremos força para lutar por um direito que nos é tão
negado, que é o direito às nossas terras”. (Givânia Maria da
Silva - 2008).
A questão quilombola esteve presente, do
ponto de vista legal, tanto no regime colonial como no imperial de
forma significativa no Brasil. No período republicano, a partir de
1889, o termo “quilombo” desaparece da base legal brasileira, e
reaparece na Constituição Federal de 1988, como categoria de acesso
a direitos, numa perspectiva de sobrevivência, dando aos quilombos o
caráter de “remanescentes”. São, portanto, cem anos
transcorridos entre a abolição e a aprovação do Artigo 68, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo conteúdo
reconhece os direitos territoriais das comunidades quilombolas.
A
Constituição de 1988 opera uma inversão de valores no que se
refere aos quilombos em comparação com a legislação colonial, uma
vez que a categoria legal por meio da qual se classificava quilombo
como um crime passou a ser considerada como categoria de
autodefinição, voltada para reparar danos e acessar direitos. A
partir do Artigo 68 e das legislações correlatas, a conceituação
de quilombo supera a identificação desses grupos sociais por meio
de características morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem
ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais
ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas
anteriores de existência.
Conceber as comunidades
quilombolas a partir da perspectiva da autodefinição tem levantado
algumas ponderações sobre as manipulações que podem ser
empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa
identidade étnica. Isso é base, inclusive, para a ADI, impetrada
pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, no
Supremo Tribunal Federal – STF, ao Decreto 4887/2003, que
regulamenta a titulação de terras de quilombos e se constitui na
perspectiva da auto-declaração da comunidade. Ao alegar a sua
inconstitucionalidade, parece-nos, mais uma vez, o desejo de retorno
legal à escravidão.
Os interesses contrários aos direitos
quilombolas de hoje, são os mesmos daqueles que, no período da
escravidão, lutaram incansavelmente para que a mesma não tivesse
fim. Contestaram e contestam, principalmente, o direito aos
territórios das comunidades que, uma vez titulados, se tornam
inalienáveis e coletivos. As terras das comunidades quilombolas são
herdadas e cumprem sua função social precípua, dado que sua
organização se baseia no uso dos recursos territoriais para a
manutenção social, cultural e física do grupo, fora da dimensão
comercial. São territórios que contrariam interesses imobiliários,
de instituições financeiras, grandes empresas, latifundiários e
especuladores de terras. Os conflitos fundiários hoje existentes em
algumas comunidades quilombolas envolvem, na maior parte das vezes,
esses atores, que repito, são os mesmos de ontem.
O Conceito
de Quilombo ganha novo marco jurídico após a Constituição de 1988
e esse fato é determinante também para o estabelecimento e
organização do movimento quilombola, em nível nacional, que, a
partir da construção de sua identidade étnica reivindica o seu
direito à terra.
A ocupação das terras brasileiras pelo
poder colonial data de mais de cinco séculos. Após a abolição
formal da escravidão (Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888),
levou-se cem anos para que fossem reconhecidos os direitos às terras
aos descendentes dos antigos quilombos, por meio do Artigo 68.
Hoje,
após duas décadas de vigência do Art. 68, pouco mais de cem
comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. A base de dados
do Governo Federal aponta para a existência de 3.554 comunidades
quilombolas no Brasil. Estão presentes em todas as regiões do País,
com maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e
Minas Gerais, dentre as quais apenas 185 estão tituladas. A maioria,
portanto, das comunidades quilombolas no Brasil têm seu direito
fundamental à terra não efetivado. A fragilidade da efetivação
desse direito se expressa nesse processo lento e árduo de titulação
das terras quilombolas.
As dificuldades existentes para
efetivar a titulação das terras das comunidades quilombolas
refletem uma capacidade administrativa frágil da máquina estatal.
Todavia, há disputas em jogo que superam as limitações
administrativas e orçamentárias, que se constituem numa ordem
política mais ampla. São obstáculos que de modo explícito ou não
atuam no sentido de reter o reconhecimento de direitos étnicos pela
propriedade definitiva das terras das comunidades quilombolas e se
expressam de variadas formas.
Atualmente a principal luta dos
quilombolas se volta para implementação de seus direitos
territoriais. A noção de terra coletiva, tal como são concebidas
as terras de comunidades quilombolas, coloca em crise o modelo de
sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso
à terra, instituído desde a Lei das Terras (1850). Os novos marcos
jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação pelo
Estado da lógica agrária, a partir do reconhecimento de seu caráter
pluriétnico.
Quilombo: Perspectiva Histórica
O
sistema escravista nas Américas contabilizou cerca de 15 milhões de
africanos, homens e mulheres, arrancados de suas terras. Esse
empreendimento marcou profundamente o continente africano e
americano. Em relação ao Brasil, os mais de trezentos anos de
escravidão se refletiram (e refletem) intensamente na realidade
sócio-econômica-cultural, ao longo de toda a sua história.
O
Brasil tem no âmago de sua história o tráfico e o comércio de
africanos e africanas escravizados. Foi o país que mais importou
escravizados e aquele que por último aboliu legalmente a escravidão.
A profunda participação brasileira está marcada na estimativa de
que cerca de 40% dos africanos escravizados tiveram como destino o
Brasil.
A lógica de violência e coerção aos negros era um
elemento estrutural do regime escravista. Os castigos e tormentos
infligidos aos escravos não constituíam atos isolados de puro
sadismo dos amos e seus feitores, constituíam uma necessidade
imposta irrecusavelmente pela própria ordem escravista, que, de
outro modo, entraria em colapso. Pois, sem a compulsão do terror, o
indivíduo simplesmente não trabalharia, nem se submeteria ao
cativeiro.
O tempo médio de vida útil dos negros e negras
escravizados no Brasil era de sete anos, e sua a substituição era
automática, sem que houvesse déficit na produção econômica. O
tráfico se dava em grandes proporções e a distribuição de
cativos abrangeu todo o território nacional.
Para além de
todo o aparato de repressão violento presente nas fazendas e nos
espaços onde havia escravos, existia grande legislação, tanto no
regime colonial como no imperial, que fundamentava a criminalização
e penalização das fugas e tentativas de rebelião de escravos.
As
referências primeiras aos quilombos foram pronunciadas pela Coroa
Portuguesa e seus representantes que administravam o Brasil colônia.
Essas referências situam-se no contexto de repressão da Coroa aos
negros aquilombados. O seu marco inicial foi possivelmente o que
consta no Regimento dos Capitães-do-Mato, de Dom Lourenço de
Almeida, em 1722: “pelos negros que forem presos em quilombos
formados distantes de povoação onde estejam acima de quatro negros,
com ranchos, pilões e de modo de aí se conservarem, haverão para
cada negro destes 20 oitavas de ouro” (apud Guimarães, 1988: 131).
Em 1740, em correspondência entre o Rei de Portugal e o
Conselho Ultramarino, quilombos ou mocambos foram definidos como
“toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em partes
despovoadas, ainda que não tenham ranchos levantados, nem se achem
pilões neles”. Essa perspectiva conceitual de quilombo se fez
presente em diversos outros documentos legais posteriores.
Esse
processo histórico aponta para um continuum de resistência, por
parte dos africanos e seus descendentes, que marca os últimos
séculos de história de nosso País. Os primeiros africanos
escravizados chegaram ao Brasil em 1554. Foram 316 anos de “tráfico
negreiro”, o que representa 63% do tempo de vida do País.
A
resistência quilombola, durante o período da escravidão, exigiu
estratégias organizativas bastante intensas. Esses registros
permeiam a construção identitária de diversas comunidades
quilombolas atualmente. A ação contra os antagonistas,
historicamente vivenciada por nós, nos dias atuais também se
processa, só que de diferentes formas. Lutamos pelo direito de
existirmos e de termos assegurado nosso direito à terra, garantido
na Constituição.
As comunidades quilombolas representaram,
durante o regime colonial e imperial, uma forte estratégia de
resistência negra e um elemento de desestabilização da lógica
escravista, uma vez que se constituíam como ruptura social,
ideológica e econômica com o modelo vigente.
Os
quilombolas, ao tomarem posse de um pedaço de terra, onde morando e
trabalhando criavam o quilombo, estavam revogando, por meio da luta,
e na prática, a legislação imposta pela classe dominante que os
excluía da condição de possuidores da terra, fosse a que título
fosse.
A dimensão da exclusão do acesso à terra fica mais
nitidamente expressa na Lei de Terras, de 1850, que proibia a
aquisição das terras a não ser pela via da compra. Esta Lei, em
seu artigo 1º, determina: “Ficam proibidas as aquisições de
terras devolutas por título que não seja o da compra”. Nas várias
regiões escravistas, os negros escravizados, a partir de suas roças
e economias próprias, e os quilombolas, que estruturaram a partir da
terra seus usos e costumes, formaram um campesinato negro ainda
durante a escravidão. Essas organizações e comunidades negras
foram diretamente atingidas pela Lei de Terras, especialmente porque
o acesso à terra se deu por diversas vias, tais como a doação,
ocupação e também a compra.
Com a instituição da Lei de
Terras em 1850, grileiros, posseiros e supostos donos de terras
buscaram obter ou regularizar títulos de propriedade sem levar em
conta os direitos de comunidades que historicamente ocupavam seus
territórios. Nesse processo, muitas comunidades sofreram graves
processos de expropriação.
Os territórios das comunidades
quilombolas têm, portanto, uma gama de origens, tais como doações
de terras realizadas a partir da desagregação da lavoura de
monoculturas, como a cana-de-açúcar e o algodão; compra de terras
pelos próprios sujeitos, possibilitada pela desestruturação do
sistema escravista; bem como de terras que foram conquistadas pelos
negros por meio da prestação de serviço de guerra, como as lutas
contra insurreições ao lado de tropas oficiais.
Há,
também, as chamadas terras de preto, terras de santo ou terras de
santíssima, que indicam uma territorialidade derivada da propriedade
detida em mãos de ordens religiosas, da doação de terras para
santos e do recebimento de terras em troca de serviços religiosos
prestados a senhores de escravos por negros(as) sacerdotes de cultos
religiosos afro-brasileiros.
Pesquisas recentes sinalizam,
também, para essa diversidade de acessos à terra. Os dados da
Chamada Nutricional Quilombola (2008), abordaram a natureza das
terras das comunidades quilombolas em 60 comunidades das cinco
regiões, sorteadas a partir de uma base amostral. Segundo
informações fornecidas pelas comunidades entrevistadas, a maioria
das terras (64%) foi adquirida por meio de herança ou doação.
Apenas 9% das terras foram compradas, 25% tiveram como origem a posse
e 4% foram arrendadas.
Os processos de territorialização
das comunidades quilombolas sucederam-se por meio de uma
multiplicidade de formas. Entretanto, a Lei de Terras contrapunha e
excluía todas essas demais perspectivas territoriais. Esse fato
dialoga com outros interesses da época.
A lei de Terras foi
uma condição para o fim da escravidão. Quando as terras eram
livres, como no regime sesmarial, vigorava o trabalho escravo. Quando
o trabalho se torna livre, a terra tem que ser escrava, isto é, tem
que ter preço e dono, sem o que haverá uma crise nas relações de
trabalho. O modo como se deu o fim da escravidão foi, aliás, o
responsável pela institucionalização de um direito fundiário que
impossibilita, desde então, uma reformulação radical de nossa
estrutura agrária.
A luta contemporânea dos quilombolas
pela implementação de seus direitos territoriais representa o
reconhecimento do fracasso da realidade jurídica estabelecida pela
“Lei das Terras”, que pretendeu moldar a sociedade brasileira na
perspectiva da propriedade privada de terras. A incorporação no
Estado de tal perspectiva exclui vários outros usos e relações com
o território, tal como o dos povos indígenas e das comunidades
quilombolas.
A abolição formal da escravidão, oficializada
pela Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888, não representou o
fim da segregação e da falta de acesso aos direitos para negros e
negras, e isso se refletiu fortemente nas comunidades quilombolas,
constituídas em todas as regiões do País.
Os negros foram
sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que escolheram
para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi herdada
dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório. São
vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século
vinte perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de
sua posse.
As mais de três mil comunidades existentes nas cinco
regiões do país hoje resistiram a todas as formas de opressão. Os
desafios atualmente colocados, mais uma vez, buscam reverter-se sobre
a existência desses grupos. O Artigo 68 é um direito cujo modo de
aplicação está fundado no Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003.
A sustação dos efeitos desse Decreto põe em risco a cidadania e a
própria existência desses grupos, uma vez que a histórica luta
pelo direito à terra poderá se tornar, mais uma vez, uma realidade
distante.
Base Legal
“Se pegar as normas
constitucionais e os decretos na história do Brasil, eles são muito
cruéis conosco. Nós só passamos a ser cidadãos brasileiros a
partir da constituição de 1988. Antes nós não éramos cidadãos
brasileiros” (Ivo Fonseca, quilombola de Frechal, Maranhão).
A
Constituição de 1988 representa um divisor de águas ao incorporar
em seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é o Estado
pluriétnico, ao reconhecer que há outras percepções e usos da
terra para além da lógica de terra privada, e o direito à
manutenção da cultura e dos costumes às comunidades e povos aqui
viventes.
Para além do mencionado Artigo, se fazem presentes
também nas constituições de vários estados da federação artigos
que regem sobre o dever do Estado em emitir os títulos territoriais
para as comunidades quilombolas. Essas legislações são resposta à
mobilização dos quilombolas. Os estados que possuem em suas
constituições artigos sobre os direitos territoriais quilombolas
são Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso:
“O Estado
reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do
Estado do Maranhão, Art. 229).
“O Estado executará, no
prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a
identificação, discriminação e titulação das suas terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos”
(Constituição do Estado da Bahia, Art. 51 ADCT).
“Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada
esta Constituição” (Constituição do Estado do Pará, Art. 322).
“O Estado emitirá, no prazo de um ano, independentemente
de estar amparado em legislação complementar, os títulos de terra
aos remanescentes de quilombos que ocupem as terras há mais de 50
anos” (Constituição Estadual do Mato Grosso, Art. 33 ADCT).
“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos”
(Constituição Estadual de Goiás, Art. 16 ADCT).
Além
desses artigos das constituições estaduais, há legislações
posteriores específicas em outros estados. Essas legislações estão
presentes no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. São, ao todo, onze
estados que possuem legislação específica (seja ela constitucional
ou não) que rege sobre o procedimento de regularização fundiária
dos territórios quilombolas.
Do ponto de vista regional,
outros países latino-americanos também possuem legislações que
visam a efetivação dos direitos territoriais das comunidades negras
rurais, que são denominadas de distintas formas nos vários países.
A Nicarágua, por exemplo, efetiva os direitos das comunidades negras
rurais de seu território por meio da Lei nº 445/2002, voltada ao
que nesse país se denominam as comunidades étnicas. Na Colômbia, o
direito das comunidades negras consta na Constituição Política de
1991, no artigo 55. No Equador, por meio do artigo 83 da Constituição
Política de 1998, são assegurados os direitos ao que se denomina
“pueblos negros o afroecuatorianos”.
No Brasil, há
outros artigos constitucionais que fundamentam a aplicação dos
direitos quilombolas, como é o caso dos Artigos 215 e 216, Seção
II, da Carta Magna, que estabelecem:
“Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º
O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre
a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.”
“Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de
criar, fazer e viver;
III – as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos
e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º
O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.”
Os Artigos 215 e 216
tratam da dimensão cultural das comunidades quilombolas e do direito
à preservação de sua própria cultura. Aos artigos constitucionais
se somam o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Instrução
Normativa nº 49 do INCRA , e Convenções Internacionais ratificadas
pelo Brasil, das quais destaca-se a Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho (Genebra, 27 de junho de 1989) e a
Convenção da UNESCO sobre Diversidade Cultural (2007).
Desde
a Constituição Federal, de 1988, há uma crescente pressão para
que o Estado implemente o disposto no Artigo 68, ADCT da CF. Em
resposta às demandas por regularização fundiária, realizadas
principalmente pelas comunidades quilombolas, o INCRA em 1995 inicia
seus trabalhos, especialmente nas áreas de domínio público. Essa
atuação se realiza em parceria com os Institutos de Terras
Estaduais, em diálogo com a Fundação Cultural Palmares e o
Ministério Público.
Nesse período, o INCRA não consolida
sua atuação em relação aos procedimentos de regularização
fundiária. Sinalização desse processo ocorre em 1999, quando a
competência para titulação das terras de quilombo é atribuída à
Fundação Cultural Palmares.
O instrumento legal que marca
esse período e esse desenho administrativo é o Decreto 3912/2001,
que também legitima as comunidades a partir de reminiscências
arqueológicas. A ruptura com essa dimensão interpretativa do Artigo
68 e, por conseguinte, do conceito de comunidade quilombola se
processa com a ratificação e a entrada em vigor da Convenção 169
da OIT.
A definição de quem são as comunidades quilombolas, de
acordo com o Decreto 4.887, de 20 de Novembro de 2003, aponta que:
“Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os
grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com
trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com
a resistência à opressão histórica sofrida."
Com
dimensão à definição dos elementos que constituem o território
quilombola, o Decreto dispõe que:
“São terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a
garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.
O Decreto concebe as comunidades quilombolas como territórios
de resistência cultural dos quais são remanescentes os grupos
étnicos raciais que assim se identificam. Com trajetória própria,
dotados de relações territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra relacionada com a luta contra a opressão
histórica sofrida, esses grupos se auto-identificam comunidades de
quilombos, dados os costumes, as tradições e as condições
sociais, culturais e econômicas específicas que os distinguem de
outros setores da coletividade nacional. O Decreto apresenta,
portanto, uma dimensão de existência atual dessas comunidades.
A
definição da territorialidade balizada em aspectos mais amplos que
a dimensão econômica se faz presente também na Política Nacional
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que prevê,
em seu art. 3º:
“Os territórios tradicionais são espaços
necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos
e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente
ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e
quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da
Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e demais regulamentações”.
A Convenção nº
169 da Organização Internacional do Trabalho , outro importante
instrumento legal que embasa o conceito legal de quilombos, foi
ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo Presidente da
República, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. O
governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao
Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002. A Convenção entrou
em vigor no âmbito internacional em 5 de setembro de 1991 e, no
Brasil, em 25 de julho de 2003. Foi recepcionada pelo ordenamento
jurídico brasileiro como norma supralegal, de acordo com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 2º, da
Constituição Federal de 1988.
A Convenção 169 da OIT traz
como um de seus pontos centrais, também incorporado pelo Decreto
4887/2003, a dimensão da autodefinição:
“Artigo 1º,
Convenção nº 169 da OIT:
2. A consciência de sua identidade
indígena ou tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as
disposições da presente Convenção”.
Em diálogo com a
Convenção da OIT, o Decreto 4.887/2003 define, portanto, como
critério para identificar os remanescentes de quilombos a
auto-atribuição. De acordo com o parágrafo 1º, Artigo 2º, do
Decreto 4887/2003, a identificação das comunidades se processa da
seguinte maneira:
“§ 1o Para os fins deste Decreto, a
caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será
atestada mediante autodefinição da própria comunidade”.
A
compreensão das comunidades quilombolas passa, no sentido atual de
existência, pela superação da identificação dos grupos sociais
por meio de características morfológicas. Tais grupos não podem
ser identificados a partir da permanência no tempo de seus signos
culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com
formas anteriores de existência. Argumentações teóricas que
caminhem nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e
enrijecimento da concepção das comunidades quilombolas.
A
perspectiva da autodefinição dialoga com os critérios postos pelos
próprios grupos, a partir de suas dinâmicas e de seus processos
atuais. Portanto, é uma dimensão que foca no existir atual e se
relaciona com a perspectiva de grupo etnicamente diferenciado, tais
como são concebidas as comunidades quilombolas. O direito à
diferença é o correspondente implícito do direito à igualdade,
princípio constitucional relevante para o Estado Democrático e de
Direito. Afirmar as diferenças significa perseguir a igualdade entre
os grupos. Nesse princípio se fundam as ações afirmativas.
Em
relação ao processo de concepção do Decreto 4887/2003, cabe
destacar que este se deu por meio de grupo de trabalho do qual faziam
parte diversos ministérios, além da Advocacia Geral da União,
Gabinete de Segurança Institucional – GSI, representantes do
movimento quilombola, principalmente da Conaq , e especialistas no
tema, com especial ênfase para a área jurídica e antropológica.
O Grupo de Trabalho, instituído em 13 de maio de 2003 pelo
Governo Federal, teve como finalidade rever as disposições contidas
no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao
reconhecimento, delimitação e titulação das terras de
remanescentes de quilombos. Concluídos os trabalhos do referido
Grupo, foi editado o Decreto n° 4887, de 20 de novembro de 2003.
Este instrumento legal substituiu o Decreto n° 3.912, de
2001 e regulamentava a Lei nº 7.668, de 1988. No Artigo 2º dessa
Lei, era atribuído à Fundação Cultural Palmares a identificação
dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a realização do
reconhecimento, da delimitação e da demarcação das terras por
eles ocupadas, bem como proceder a correspondente titulação. Com o
Decreto 4887/2003, a atribuição para a titulação dos quilombos
passa da FCP para o INCRA.
O Decreto nº 3.912/2001 foi
revogado pelo Decreto nº 4.887/2003 em razão da superação de
diversos entendimentos canhestros que continha, como a adoção de
critérios temporais para definir as terras pertencentes aos
remanescentes de quilombos, em especial após o vigor da Convenção
169 da OIT.
No parágrafo único do Artigo 1º, o Decreto
3.912/2001 aponta que somente poderia ser reconhecida a propriedade
sobre terras das comunidades que eram ocupadas por quilombos em 1888
e aquelas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em
5 de outubro de 1988.
Grave Vulnerabilidade dos Quilombos
Em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do
País, se faz presente uma grave situação de vulnerabilidade e
insegurança. Essa situação se relaciona, em grande parte, ao
conflito sobre a posse das terras por elas ocupadas e também à
precariedade do acesso à infra-estrutura básica, necessária para a
efetivação de condições de vida dignas. Os reflexos estão
expressos, por exemplo, na não efetivação do processo de
regularização fundiária da grande maioria dos territórios
quilombolas, na falta de acesso à água potável, saneamento básico
e demais públicas, como as de educação e saúde.
O
elemento que causa maior impacto para as comunidades é titulação
dos seus territórios. É a principal reivindicação do movimento
quilombola e é a partir do território que a comunidade constrói e
concebe seus mais importantes aspectos educacionais, de saúde, de
sustentabilidade, enfim, seus aspectos sociais, culturais, econômicos
e históricos.
Os presentes conflitos de terras que envolvem
as comunidades quilombolas não as distinguem por localidade, nível
de articulação e organização política ou características do
território. Em todas as regiões, nas mais diferentes conjunturas,
se apresentam graves conflitos fundiários. Os principais fatores
dessa situação se relacionam à sobreposição dos interesses
territoriais das comunidades com os do agronegócio, do mercado de
terras e das elites políticas e civis regionais e nacionais. Outro
elemento que complexifica essa situação de conflito é a baixa
efetivação do procedimento de titulação das terras das
comunidades quilombolas por parte dos órgãos governamentais
responsáveis pela sua implementação.
Esses são elementos
que constituem uma constante ameaça ao direito à terra, expressa
nos permanentes processos expropriatórios que se concretizam por
ordens de despejo, deslocamento forçado ou outras formas de perda da
posse da terra pelas comunidades.
Muitos desses conflitos
resultam em situações de homicídios, ameaças de morte,
perseguição e violência contra os moradores, destruição de suas
roças e do plantio por queimadas criminosas ou outras ações
diretas de terceiros, além de ampla mobilização para invalidar as
legislações voltadas para a regularização fundiária dos
territórios quilombolas. Esses elementos debilitam severamente a
sustentabilidade das comunidades quilombolas em seus territórios e
as expõem a uma conjuntura de vulnerabilidade bastante acentuada.
Os conflitos territoriais, a falta de saneamento básico e de
acesso a outras políticas públicas, são elementos que incidem para
a situação de insegurança alimentar em muitas das comunidades, o
que ficou latente nos dados obtidos na 1ª Chamada Nutricional
Quilombola. A desnutrição tem um impacto muito severo nas crianças
quilombolas. De acordo com a Chamada, a proporção de crianças
quilombolas de até cinco anos desnutridas é 76,1% maior do que na
população brasileira e 44,6% maior do que na população rural. A
incidência de meninos e meninas com déficit de peso para a idade
nessas comunidades é de 8,1% — maior também do que entre as
crianças do Semi-árido brasileiro (6,6%).
A situação das
crianças quilombolas é ainda pior quando analisada a desnutrição
por déficit de crescimento: 316 (11,6%) têm altura inferior aos
padrões recomendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde). As
crianças quilombolas não crescem bem porque vão acumulando as
conseqüências da desnutrição e das infecções, como a diarréia.
Os últimos dados desse tipo para as crianças brasileiras como um
todo estão na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde, de 1996:
10,5% das pessoas nessa faixa etária tinham déficit de altura — o
que significa que a situação das crianças quilombolas em 2006 era
pior do que a das brasileiras de dez anos antes.
Comparadas
às crianças do Semi-árido brasileiro (região que concentra grande
parte dos municípios de pior situação socioeconômica do Brasil),
as quilombolas também apresentam uma situação nutricional
inferior: a proporção de pessoas de até 5 anos com déficit de
altura é 75,7% maior. As comunidades quilombolas têm uma situação
de renda muito baixa, além de grande exclusão do acesso ao
saneamento básico. A desnutrição na faixa etária de 0 a 5 anos de
idade é resultado da alimentação e das infecções. A nutrição e
o saneamento básico são os binômios fatais para a desnutrição.
A dificuldade no acesso à educação, à saúde, aos
direitos básicos e fundamentalmente a fragilidade na garantia do
acesso à terra, coloca as comunidades quilombolas numa grave
situação de exclusão sócio-econômica que se reflete com mais
força nas crianças. A não efetivação do direito à terra
aniquila, seja pela desnutrição, pela violência ou pelo
deslocamento forçado aos grandes centros urbanos, as comunidades
quilombolas no País, que se constituem como um dos patrimônios
culturais e sociais mais importantes de nossa história.
Ressaltamos a situação dos grandes centros, onde não há
emprego, saúde e educação para todos. A violência, por sua vez,
tem se acentuado vertiginosamente nos últimos anos. Os jovens,
especialmente aqueles da faixa etária de 15 a 24 anos, são a
parcela da sociedade mais exposta à violência. Essa violência tem
cor e gênero como fatores de grande expressão. De acordo com a
pesquisa da Unesco “Mapa da Violência Juvenil IV”, 93% dos
homicídios têm como vítimas homens, e entre os jovens 74% desse
total é de negros.
Os dados obtidos mostram que o índice de
mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes, suicídios)
é maior entre os negros. Na população em geral, a taxa de
homicídio é 65% maior entre negros (pretos e pardos) em relação
aos brancos. Em alguns Estados, a diferença entre os índices de
mortalidade da população branca e negra atinge picos de 300%, como
no Distrito Federal, Paraíba e Pernambuco. No DF, por exemplo, são
cinco vítimas negras para cada vítima branca.
O racismo no
Brasil, todavia, apresenta-se e se afirma a partir de sua negação.
A sociedade brasileira insistentemente tem negado a existência do
racismo e do preconceito racial. Entretanto, as pesquisas têm
mostrado aquilo que cotidianamente é reificado e reforçado, e que a
lei áurea não foi capaz de romper: a imensa exclusão da população
negra das universidades, da educação básica, do mercado de
trabalho, dos postos de poder.
A não efetivação dos
direitos territoriais quilombolas em grande medida tem gerado uma
migração massiva de jovens rurais negros para os grandes centros.
Essa realidade é uma questão para a toda a sociedade brasileira,
pois a resolução desse passivo histórico contribui, também, para
o reforço de um modelo mais sustentável social, ambiental e
culturalmente.
As comunidades quilombolas simbolizam um outro
modelo em relação à dinâmica frenética de mobilização
demográfica para os grandes centros. A garantia de seus direitos
fortalece, também, outras dinâmicas sociais que se colocam em
paralelo à crescente e insustentável urbanização da sociedade
brasileira e fortalece a perspectiva de um Estado que reconhece sua
pluralidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Em
2004, o Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM,
impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI sobre o
Decreto 4.887/2003.
Os principais argumentos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade referem-se ao questionamento: da aplicação
do procedimento de desapropriação sobre terras reivindicadas por
comunidades quilombolas, pertencentes a particulares; do critério de
auto-atribuição (autodefinição da própria comunidade); e da
definição dos territórios com base em informações fornecidas
pelas próprias comunidades interessadas. Além destes, o próprio
ato de emissão do decreto é também questionado pela ADI, sob a
alegação de que a constituição não deve ser regulamentada por
decreto, mas sim por lei.
Considerando que o referido Decreto
normatiza ato da Constituição Federal Brasileira (Artigo 68, do
ADCT), a Procuradoria Geral da República defende que se deve
reconhecer no artigo da Constituição norma jusfundamental e
conceder-lhe interpretação que amplie ao máximo o seu âmbito
normativo.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República
elaborou, em 17 de setembro de 2004, o Parecer nº 3.333, refutando
as teses defendidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O
Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União,
também emitiu parecer contrário aos argumentos da ADI3239, em
defesa do Decreto 4.887/03.
A seguir refutamos as teses
argumentadas na ADI3239:
1. Sobre a questão dos atos de
regulamentação da Constituição Federal, o Procurador explica que
o decreto tem como fundamentos de validade diretos a Lei n° 9.649,
de 1988, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e a Lei n° 7.668/1988, que constitui
a Fundação Cultural Palmares. (2004:11). O Advogado-Geral da União
sustenta que o art. 68 do ADCT é norma constitucional de eficácia
jurídica plena e, por isso, não depende de edição de lei para ter
aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o Decreto n° 4.887/2003
apenas estabelece procedimentos administrativos para a titulação
dos territórios quilombolas.
Em linha de argumentação
complementar, o Procurador Walter Claudius Rothemburg destaca que:
“Aspectos específicos relacionados ao âmbito concreto
(identificação de pessoas, delimitação de áreas etc.) e ao
âmbito administrativo (órgãos competentes, procedimento...) não
criam direitos e deveres ‘externos’, apenas regulamentam a
atuação estatal, e não carecem, portanto, de lei para serem
disciplinados.” (2007:02).
De outra parte, a questão da
proteção às populações tradicionais põe a titulação das áreas
quilombolas no âmbito da proteção dos direitos humanos. Esse
aspecto se reforça com a incidência da Convenção 169 da OIT. Pois
bem, é indiscutível que as normas de proteção dos direitos
humanos têm imediata aplicabilidade, não podendo ter sua eficácia
postergada.
Enfim, conclui-se que não há impropriedade na
regulamentação estabelecida pelo Decreto, pois se refere a
dispositivo constitucional auto-aplicável, normatizando seus
aspectos administrativos, amparada por diversas leis pré-existentes.
O próprio Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento
unânime no julgamento da ADI nº 1.590-7, em que foi relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, sobre decreto que dispunha a respeito
de limite máximo de remuneração em algumas entidades. Trata-se de
caso semelhante, cuja matéria também é definida por dispositivo
constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata e cuja
regulamentação também poderia ser determinada por decreto,
conforme entendimento do STF.
Por fim, no que se refere ao
argumento de que o Decreto 4887 seria inconstitucional por suposta
impossibilidade de regulamentar diretamente, por essa via,
dispositivo da Constituição, a ADI quer ocultar o ingressso dos
dispositivos constantes da Convenção 169 da OIT no ordenamento
jurídico brasileiro, na condição de normas supralegais. É desse
repositório que resulta, do ponto de vista jurídico, a superação
do entendimento de que as populações tradicionais quilombolas
fossem determinadas por critérios cronológicos e historiográficos.
A adoção, pelo Brasil, da Convenção 169 da OIT redundou
na superação da convenção anterior, de número 107. Se a
Convenção 107 conceituava os povos tribais e semitribais como os
não integrados na comunidade nacional, com o novo tratado se
introduziu molde explicitamente étnico para a conceituação dos
povos tribais, ao qual se ajustam perfeitamente as comunidades
quilombolas, ao conceituá-los como aqueles
“... cujas
condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros
setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou
parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por uma
legislação especial”.
Ressalte-se que a adequação das
comunidades quilombolas àquele conceito, e como a incidência das
regras da Convenção 169 da OIT à situação dessas populações
tradicionais já teve o reconhecimento do Poder Judiciário,
merecendo ser mencionadas a sentença da Justiça Federal do Maranhão
que, em mandado de segurança impetrado em nome de integrantes do
Território Étnico-quilombola de Alcântara, concedeu a eles o
direito de plantarem suas roças no interior da área do Centro de
Lançamento de Alcântara, e, destacadamente, a decisão da Em.
Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional
Federal da Região:
“Neste contexto, pois, o referido Decreto
viria disciplinar as disposições do art. 68 do ADCT, aduzidas dos
critérios fixados na Convenção nº 169-OIT. Esta, por sua vez,
plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluídos estes
na disposição do art. 1.1."a" como "povos tribais",
no sentido de serem aqueles que, "em todos os países
independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os
distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam
regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou
tradições ou legislação especial". Ademais, previu que: a)
os governos deverão "adotar as medidas que sejam necessárias
para determinar as terras que os povos interessados ocupam
tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de
propriedade e posse" (art. 14, 2); b) deverão ser "instituídos
procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional
para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos
interessados" ( art. 14, 3 c/art. 1.3, no tocante ao
entendimento de "povos" da Convenção). Daí porque o
regulamento poderia disciplinar tais situações.”
Desse
ponto de vista, a regulamentação feita pelo Decreto 4887 não teria
sido a regulamentação pura e simples do art. 68 da Constituição
Federal, mas da norma supralegal decorrente da adoção da Convenção
169 da OIT, com que se mostra vazio de sentido o questionamento feito
pela ADI.
2. Sobre o argumento da desapropriação, o
Procurador da República é taxativo. “No caso de a terra
reivindicada pela comunidade quilombola pertencer a particular, não
só será possível, como necessária a realização de
desapropriação”.
O fundamento legal apontado para esse
ponto é o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira,
que dispõe o seguinte:
“O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.”
Esse artigo, assim como o que o precede,
Artigo 215, refere-se aos grupos formadores da sociedade brasileira,
dentre eles as comunidades remanescentes de quilombos. Nesse sentido,
o parecer da Procuradoria ressalta a pertinência de tais comunidades
sob a proteção jurídico-constitucional do referido dispositivo. O
Advogado-Geral da União observa, no mesmo sentido, que:
“a
regularização fundiária deve necessariamente respeitar a
pluralidade de formas de ocupação da terra decorrente da
diversidade sócio-cultural e étnica”.
O artigo 68 também
fundamenta a implementação de desapropriação, pois a emissão de
títulos como atividade fim pressupõe os meios para sua consecução.
Nesse sentido, ao determinar ao Estado a titulação dos territórios
quilombolas, entende-se que o Constituinte está também garantindo
os instrumentos para efetivação da norma constitucional.
Vale
lembrar que os procedimentos utilizados para desapropriação de
territórios quilombolas estão embasados em instrumentos legais que
há tempos vêm subsidiando a atuação dos órgãos do Poder
Executivo, quais sejam, desapropriações por utilidade pública
(prevista no Decreto-lei 3.365/1941) e por interesse social (prevista
na Lei 4.132/1962). Sobre a alegação apresentada na ADI3239 do
suposto aumento de despesa que tais procedimentos implicariam,
ressaltamos que as despesas decorrentes da implementação dessa
política pública estão expressamente previstas e delimitadas nos
instrumentos legais apropriados (Plano Plurianual, Leis Orçamentárias
Anuais, dentre outros).
3. Sobre a auto-atribuição, o
Procurador Geral da República ressalta que a matéria da definição
identitária a partir de tais critérios pertence à disciplina da
Ciência Antropológica e não do Direito. Nesse sentido, vale
destacar as palavras do Procurador:
“No presente caso, para a
delimitação do conteúdo essencial da norma do art. 68 do ADCT, não
pode o jurista prescindir das contribuições da Antropologia na
definição da expressão ‘remanescentes das comunidades dos
quilombos’.”
Conforme argumentamos, os estudos
antropológicos demonstram que a cultura não se constitui como uma
unidade estática, mas sim como um processo em constante
movimentação. As construções de identidades realizam-se em
situações de contato entre grupos sociais, a partir das diferenças
ressaltadas por cada grupo. A Antropologia destaca, assim, a
relevância do ponto de vista dos próprios atores sociais.
O
Procurador cita estudo realizado pela Sociedade Brasileira de Direito
Público, um exemplo da interface entre Antropologia e Direito, que
se refere ao critério de auto-atribuição como sendo a construção
“mais eficiente e compatível com a realidade das comunidades
quilombolas”, em relação à “simples imposição de critérios
temporais ou outros que remontem ao conceito colonial de quilombo.”
(2004:16).
Além disso, conforme acima exposto, a
auto-atribuição está referendada na Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e
Tribais, da qual o Brasil é signatário.
O próprio Decreto
ainda traz a exigibilidade de que essa auto-definição seja em
seguida certificada pela Fundação Cultural Palmares..
4.
Sobre a definição dos territórios a serem titulados a partir de
informações prestadas pelas comunidades interessadas, lembramos que
o Decreto prevê outros critérios para além da auto-identificação,
como a trajetória histórica própria da comunidade, as relações
territoriais específicas por ela estabelecidas e a ancestralidade
negra relacionada com a resistência à opressão histórica vivida
pela comunidade. Tudo isso reveste de objetividade a auto-atribuição
inicial.
Nesse ponto também se ressaltam os preceitos
antropológicos para definição do território das comunidades
quilombolas. Considerando a devida amplitude de interpretação do
Artigo 68, entendemos como intuito do legislador ao inserir esse
artigo no ADCT da CF/88 garantir, no presente, condições de vida
adequadas aos remanescentes das comunidades de quilombos. Ao legislar
sobre tal assunto, imaginamos também que o Constituinte buscava
reparar dívida histórica do Estado brasileiro com a população
afro-descendente, que atuou de maneira cabal na construção da
nação, pouco desfrutando das riquezas que com seu trabalho foram
geradas.
Nesse sentido, entendemos que a definição dos
territórios das comunidades quilombolas, com vistas a garantir a
reprodução física, social e cultural do grupo, deve levar em
consideração as áreas utilizadas para moradia, atividade
econômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais,
realização dos cultos religiosos e festividades, bem como outras
manifestações culturais e manifestações de caráter cosmológico.
No contexto da conceituação antropológica, isso é o que configura
efetivamente um quilombo.
Conforme determina o Decreto em seu
artigo 3, §1º, é necessária regulamentação pelo INCRA dos
procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos. Sendo assim, em
conformidade à regulamentação determinada pela Instrução
Normativa nº49/2008 – INCRA, as dimensões de ocupação do espaço
são sistematizadas em relatório técnico, fundamentado em
informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas,
geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e
antropológicas, o qual embasa a identificação e delimitação
final do território quilombola. Destacamos por fim que o Decreto
também prevê procedimentos para manifestação e contestação de
qualquer interessado no caso.
Vale destacar ainda que a
ADI3239 retoma em sua argumentação alguns dos pontos apresentados
no Decreto nº 3.912/01, especialmente a vinculação do direito
garantido na Constituição Federal a critérios de temporalidade.
Sobre esse ponto, são muito pertinentes as críticas formuladas
pelo Procurador da República Walter Claudius Rothemburg, ao comentar
o antigo Decreto n° 3.912/2001:
“O equívoco do decreto aqui
[no art. 1o, parágrafo único, incs. I e II] é evidente e não
consegue salvar-se nem com a melhor das boas vontades. Do ponto de
vista histórico, sustenta-se a formação de quilombolas ainda após
a abolição formal da escravatura, por (agora) ex-escravos (e talvez
não apenas por estes) que não tinham para onde ir ou não desejavam
ir para outro lugar. Então, as terras em questão podem ter sido
ocupadas por quilombolas depois de 1888. Ademais, várias razões
poderiam levar a que as terras de quilombos se encontrassem, em 1888,
ocasionalmente desocupadas. Imagine-se um quilombo anterior a 1888
que, por violência dos latifundiários da região, houvesse sido
desocupado temporariamente em 1888 mas voltasse a ser ocupado logo em
seguida (digamos, em 1889), quando a violência cessasse. Então, as
terras em questão podem não ter estado ocupadas por quilombolas em
1888. Tão arbitrária é a referência ao ano de 1888 que não se
justifica sequer a escolha em termos amplos, haja vista que a Lei
Áurea é datada de 13 de maio: fevereiro de 1888 não seria mais
defensável do que dezembro de 1887.
Não fosse por outro motivo,
essa incursão no passado traria sérias dificuldades de prova, e
seria um despropósito incumbir os remanescentes das comunidades dos
quilombos (ou qualquer outro interessado) de demonstrar que a
ocupação remonta a tanto tempo.”
4. Destaca-se que a
votação favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade anula
o Decreto 4.887/03, revalidando automaticamente o Decreto 3.912/01,
representando assim um grande retrocesso na garantia dos direitos das
comunidades quilombolas determinados pela CF/88. A Procuradoria Geral
da República chama atenção para o fato de que os critérios
definidos no Decreto 4.887/03 são muito mais apropriados ao direito
resguardado pela CF/88 do que aqueles definidos no decreto anterior.
Na mesma linha, o Advogado-Geral da União defende a
constitucionalidade do Decreto 4.887, tendo em vista sua indiscutível
compatibilidade com a legislação que lhe dá fundamento e com a
Constituição Federal.
A partir das explanações feitas,
argumentamos que a alegação de inconstitucionalidade do Decreto
4.887/03 representa uma movimentação contrária ao reconhecimento
efetivo do direito de propriedade aos remanescentes de comunidades de
quilombos, apresentada sob a roupagem do questionamento quanto à
validade jurídica do Decreto.
Quem vos fala
A
Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas (CONAQ) é a integração das organizações locais e
estaduais de quilombos. De sua composição se destacam associações,
federações, coordenações e comissões que têm como
característica a luta pelos direitos das comunidades quilombolas.
Organizam-se de modo apartidário e autônomo, com ênfase para o
fato de que se figuram como instâncias das comunidades, voltadas
especificamente aos objetivos delineados nas localidades das quais
provém. Cada estado apresenta sua dinâmica e sua forma de
estruturar sua rede de ação política.
A seguir estão
listadas as organizações quilombolas que integram a CONAQ:
-Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do
Maranhão (ACONERUQ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas
do Estado de São Paulo (COQESP);
- Movimento dos Atingidos pela
Base Espacial de Alcântara/MA (MABE);
- Comissão Estadual das
Comunidades Quilombolas do Espírito Santos;
- Federação
Quilombola de Estado de Minas Gerais (N`GOLO);
- Coordenação
das Associações Remanescentes de Quilombos do Estado do Pará
(MALUNGU);
- Associação Quilombola do Estado do Rio de Janeiro
(AQUILERJ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado
do Paraná;
- Federação das Associações das Comunidades
Quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul (FACQ);
- Coordenação
Estadual das Comunidades Negras e Quilombolas da Paraíba (CECNEQ);
- Associação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí
(CECOQ);
- Comissão Estadual de Comunidades Quilombolas de
Pernambuco (CECQ);
- Coordenação Estadual Quilombola do Amapá
- AP;
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Rio
Grande do Norte;
- Associação do Quilombo Kalunga/GO (AQK);
-
Coordenação Regional das Comunidades Quilombolas da Bahia (CRQ);
-
Associação Ecológica do Vale do Guaporé/RO (ECOVALE);
-
Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Mato Grosso do
Sul-CONERQ;
- Comissão Quilombola de Mato Grosso;
- Comissão
Provisória Quilombola do Estado de Santa Catarina;
- Comissão
Quilombola de Alagoas;
- Comissão Quilombola de Sergipe;
-
Comissão Quilombola do Ceará;
- Comissão Quilombola de
Tocantins.
- Associação da comunidade quilombola de Mesquita
-DF
Entidades que subscrevem e apóiam o manifesto:
- Assembléia Popular Nacional;
- Casa de Cultura Tainã / REDE MOCAMBOS

